# Registro público: STJ — 1817608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08334081a92db8a384f0da9c209b93a33bd69bfc5e73524ad65592976b8246b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE PRODUTOS COM
PRAZO DE VALIDADE VENCIDO, ETIQUETAS ADULTERADAS E/OU AUSENTES,
SOBREPOSTAS E ALIMENTOS CONTAMINADOS POR INSETOS. LIMITES
GEOGRÁFICOS DA SENTENÇA CIVIL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS
REPETITIVOS. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. DESNCESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS
AUTORIZADORAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial n.º 1.243.887/PR, de Relatoria do Ministro Luis
Felipe Salomão, submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de
Processo Civil, fixou entendimento no sentido de que os efeitos e a
eficácia do pronunciamento judicial nas ações civis públicas não
estão necessariamente restritos a limites geográficos.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c"  do permissivo constitucional, diante da
impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não
haver como ser feita a demonstração da similitude das
circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE PRODUTOS COM
PRAZO DE VALIDADE VENCIDO, ETIQUETAS ADULTERADAS E/OU AUSENTES,
SOBREPOSTAS E ALIMENTOS CONTAMINADOS POR INSETOS. LIMITES
GEOGRÁFICOS DA SENTENÇA CIVIL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS
REPETITIVOS. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. DESNCESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS
AUTORIZADORAS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial n.º 1.243.887/PR, de Relatoria do Ministro Luis
Felipe Salomão, submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de
Processo Civil, fixou entendimento no sentido de que os efeitos e a
eficácia do pronunciamento judicial nas ações civis públicas não
estão necessariamente restritos a limites geográficos.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c"  do permissivo constitucional, diante da
impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não
haver como ser feita a demonstração da similitude das
circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - EFEITOS E A EFICÁCIA DO PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL - LIMITES GEOGRÁFICOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1533127>>-SC,
         <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481)
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1778733>>-PR
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1317107>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
