{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28667,"origem":"stj","sha256_origem":"9bf93346d051053972e3935f550049ece7f2df4e2f4ae8ffd6b751b27aa6ff34","registro_original":{"id_fonte":"000841988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117724","numero_registro":"202201257485","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES.\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, nos casos\nexcepcionais, comoinexistência de estabelecimento credenciado no\nlocal, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade\nde utilização dos serviços próprios da operadora, é admitido o\nreembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não\ncredenciado, limitado, no mínimo, aos preços de serviços médicos e\nhospitalares praticados pelo respectivo produto.\n2.Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao reembolso,\nincorrerá em revisão do contrato e reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices da Súmula\n7/STJ.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REEMBOLSO DE DESPESAS - PROFISSIONAL DE SAÚDE NÃO CREDENCIADO -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2008637>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1949572>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1791940>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1946918>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8f69cd9c338301bb70ad1df61104214e6acbf5be61711141d1b47cbeec5ef8ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
