# Registro público: STJ — 1844663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adcdb96ab751e0f2a75f5119d405c82a4ffd3e92a149798576bca534067e9d1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO EMANADA DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, a interposição de agravo regimental em
face de decisão proferida por órgão Colegiado configura erro
grosseiro, sendo manifestamente incabível.
- **Item 2 (texto oficial):** "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO EMANADA DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, a interposição de agravo regimental em
face de decisão proferida por órgão Colegiado configura erro
grosseiro, sendo manifestamente incabível.
2. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO - AGRAVO REGIMENTAL - ERRO
GROSSEIRO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AREsp
1674317>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1483535>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - BURLA DA INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL OU
DE SEUS POSTERIORES RECURSOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
