# Registro público: STJ — 1774930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee053dce8e8c544e9f135ff68c97396433715a61b367e0d338e3c94e47d5b8c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
TELESC E ILEGITIMIDADE DA TIM RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se da análise dos autos que o entendimento
adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, firmada em recurso repetitivo,
no sentido de que a Telesc é parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda.
1.1. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, com o fim de
acolher a pretensão recursal quanto à ilegitimidade passiva da Tim
Celular S.A., demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas
n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas
e circunstâncias específicas de cada processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
TELESC E ILEGITIMIDADE DA TIM RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se da análise dos autos que o entendimento
adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, firmada em recurso repetitivo,
no sentido de que a Telesc é parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda.
1.1. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, com o fim de
acolher a pretensão recursal quanto à ilegitimidade passiva da Tim
Celular S.A., demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas
n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas
e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BRASIL TELECOM S.A. - LEGITIMIDADE - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA -
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM A TELECOMUNICAÇÕES
DE SANTA CATARINA - TELESC S.A.)
   STJ - <<REsp 1322624>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 551),
         <<AgRg no AREsp 520934>>-SC, <<AgInt no REsp 1602483>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1798173>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1989934>>-RJ, <<AgRg no AREsp 27210>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
