{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28672,"origem":"stj","sha256_origem":"d42776277375c816e6f2ba3c3c051463fa8eea5d8edb15e8f42861319bc84d97","registro_original":{"id_fonte":"000841995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000438","numero_registro":"202201286287","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE\nCLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA\nJULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO.\nCONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA\nEXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE\nAPENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ\nAPRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA\nPROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS\nABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS\nSOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA\nDECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c\nrepetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao\ngabinete em 18/5/2022.\n2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de\nnova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros\nremuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida\nsentença transitada em julgado determinando a restituição de\ntarifas reconhecidas como abusivas.\n3. Nos termos do art. 503 do CPC/2015, \"a decisão que julgar total\nou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão\nprincipal expressamente decidida\".\n4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em\nhipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a\ncorreção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de\ncumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa.\n5. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada\nsomente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os\nmotivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.\n6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015)\nimpede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito\ntransitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses\njurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada\nimpede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto\ne autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação\nanterior, desde que, evidentemente, não viole as questões\nacobertadas pela coisa julgada material.\n7. Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão\nquando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial\nproferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na\ninicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na\ndecisão, nas hipóteses admitidas. Cuida-se de uma análise a ser\nfeita em cada hipótese concreta.\n8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e\nexecução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados\nentre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa,\nnão podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos\njuros moratórios.\n9. Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa,\nacerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram\nabarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação\nanterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de\nrestituição de outras verbas.\n10. Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as\nsentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pela recorrida contra\no recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na\nprimeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$\n2.276,22, \"a título de TAC, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de\nTerceiro e Gravame Eletrônico\"; II) na segunda, a autora se limitou\na pedir a declaração de nulidade e consequente restituição dos juros\nremuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido\npela sentença. Portanto, no particular, o pedido de restituição do\nvalor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na\nação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo\nque a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa\njulgada.\n11. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Moura\nRibeiro,  por maioria, negar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Vencidos os Srs.\nMinistros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.\nVotaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo\nde Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00337 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004 ART:00485\n        INC:00005 ART:00503 ART:00508"],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE - PARTE\nDISPOSITIVA DO JULGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1852326>>-SP, <<REsp 1987106>>-BA,\n         <<AgRg no REsp 1058585>>-RN, <<Rcl 4421>>-DF\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO EXPRESSO E CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1392245>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 887)\n(VOTO VENCIDO - JUROS - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1899115>>-PB, <<REsp 1989143>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"289c6b31e08f5e4e8b45f43cc3869f1cb8dddd6a5712f112491153eb6a2ea57a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
