# Registro público: STJ — 2000438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28672/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d42776277375c816e6f2ba3c3c051463fa8eea5d8edb15e8f42861319bc84d97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA
JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA
EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ
APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS
ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c
repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao
gabinete em 18/5/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de
nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros
remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida
sentença transitada em julgado determinando a restituição de
tarifas reconhecidas como abusivas.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total
ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida".
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em
hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a
correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa.
- **Item 5 (texto oficial):** A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada
somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os
motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015)
impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito
transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses
jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada
impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto
e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação
anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões
acobertadas pela coisa julgada material.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão
quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial
proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na
inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na
decisão, nas hipóteses admitidas. Cuida-se de uma análise a ser
feita em cada hipótese concreta.
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e
execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados
entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa,
não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos
juros moratórios.
- **Item 9 (texto oficial):** Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa,
acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram
abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação
anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de
restituição de outras verbas.
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as
sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pela recorrida contra
o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na
primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$
2.276,22, "a título de TAC, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de
Terceiro e Gravame Eletrônico"; II) na segunda, a autora se limitou
a pedir a declaração de nulidade e consequente restituição dos juros
remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido
pela sentença. Portanto, no particular, o pedido de restituição do
valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na
ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo
que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa
julgada.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA
JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA
EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ
APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS
ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c
repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao
gabinete em 18/5/2022.
2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de
nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros
remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida
sentença transitada em julgado determinando a restituição de
tarifas reconhecidas como abusivas.
3. Nos termos do art. 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total
ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida".
4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em
hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a
correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa.
5. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada
somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os
motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.
6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015)
impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito
transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses
jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada
impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto
e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação
anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões
acobertadas pela coisa julgada material.
7. Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão
quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial
proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na
inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na
decisão, nas hipóteses admitidas. Cuida-se de uma análise a ser
feita em cada hipótese concreta.
8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e
execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados
entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa,
não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos
juros moratórios.
9. Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa,
acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram
abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação
anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de
restituição de outras verbas.
10. Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as
sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pela recorrida contra
o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na
primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$
2.276,22, "a título de TAC, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de
Terceiro e Gravame Eletrônico"; II) na segunda, a autora se limitou
a pedir a declaração de nulidade e consequente restituição dos juros
remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido
pela sentença. Portanto, no particular, o pedido de restituição do
valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na
ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo
que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa
julgada.
11. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Moura
Ribeiro,  por maioria, negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Vencidos os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE - PARTE
DISPOSITIVA DO JULGADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1852326>>-SP, <<REsp 1987106>>-BA,
         <<AgRg no REsp 1058585>>-RN, <<Rcl 4421>>-DF
(JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO EXPRESSO E CONDENAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1392245>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 887)
(VOTO VENCIDO - JUROS - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1899115>>-PB, <<REsp 1989143>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00337 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004 ART:00485
        INC:00005 ART:00503 ART:00508

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art337_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art503)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2000231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
- [STJ — 2605052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2195956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141925/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
