# Registro público: STJ — 1985727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4577554b24c30a3b37ab40c813cfb5bdf8f4d8438643fda1389c857ff147a56b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE
DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE
DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos
materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na
entrega de unidade imobiliária, objeto de cont rato de compra e
venda firmado entre as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o
atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da
vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros
cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com
termo final na data da disponibilização da posse direta ao
adquirente da unidade autônoma". (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção,
DJe 27/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE
DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE
DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos
materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na
entrega de unidade imobiliária, objeto de cont rato de compra e
venda firmado entre as partes.
2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o
atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da
vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros
cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com
termo final na data da disponibilização da posse direta ao
adquirente da unidade autônoma". (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção,
DJe 27/9/2019).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DEVER DA VENDEDORA DE
PAGAR O ALUGUEL MENSAL À COMPRADORA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES)
   STJ - <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996),
         {{REsp 2034336}}-PA, {{REsp 2003066}}-PA,
         {{REsp 2036705}}-PA, {{REsp 2040249}}-PA

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
