{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28675,"origem":"stj","sha256_origem":"3d44705b2fe6bcc636994e147615647c12a8783d34bceb8f0ce19e85c71dc95e","registro_original":{"id_fonte":"000842003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2233964","numero_registro":"202203347550","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE\nSESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL DA ANS. NATUREZA DO ROL DA\nANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA.\nREEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL\nDE ORIGEM.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e\nindenização por danos materiais.\n2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp\n1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu\nentendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde\nsuplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol\nda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do\nprocedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;\n(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais\n(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,\nquando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com\nentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a\nComissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS.\n3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a\norientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e\neventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na\nespécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à\noperadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou\nevento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de\ncobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual.\n4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por\nesta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da\nindispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda\n- e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso\nespecial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de\norigem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da\nnecessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize\nnovo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela\nSegunda Seção.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP\n(ROL DA ANS - HIPÓTESES DE COBERTURA - NECESSIDADE DE APRECIAR A\nPROVA DOS AUTOS - REEXAME DE PROVAS - RETORNO DO PROCESSO AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1864319>>-MG, <<REsp 1779128>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"87df0a121007490e1b5fb27e7db51a0f5b29c36e9b80607782163263698df763","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
