{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28677,"origem":"stj","sha256_origem":"3013665dbf4fe714c1606e78305ead201084df54b6911a368bc511bd42060d43","registro_original":{"id_fonte":"000842005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011412","numero_registro":"202202008531","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE\nIMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.\nPRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da\nimpenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou\nmantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações\nfinanceiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou\nfraude, o que não foi demonstrado nos autos.\n2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POUPANÇA, CONTA\nCORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1795956>>-SP, <<EREsp 1330567>>-RS,\n         <<REsp 1191195>>-RS\n(IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1716236>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"14ae3c4a5aa312a234b2469dc5a528d365c42ce82b7582fccab5ac5ce6d3fb80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
