{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2868,"origem":"stj","sha256_origem":"635b8a60fb3e0c5eedd369e199b45d703d1dea09d2f6880a2f97e094cac82283","registro_original":{"id_fonte":"000815963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"722052","numero_registro":"202200328813","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.\nVIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, POR DISVERSAS VEZES. INEXISTÊNCIA\nDE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO\nPREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nCIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. UTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE MÉDICO\nGINECOLOGISTA PARA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM 9 VÍTIMAS. RISCO\nDE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.\nINOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PLURALIDADE\nDE VÍTIMAS. PENDÊNCIA DE EXAME PSICOLÓGICO REQUERIDO PELA DEFESA.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONAL TRAZIDA PELA PANDEMIA DO VÍRUS DA  COVID-19.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nIn casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente\nmotivada pelo Tribunal de origem, tendo sido demonstrada com base em\nelementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo\nmodus operandi da conduta delitiva, pois o agravante, que é médico\nginecologista, a pretexto de realizar exames clínicos, praticou atos\nlibidinosos diversos de conjunção carnal contra 9 vítimas, apalpando\nos seios, introduzindo o dedo no ânus das vítimas, massageando as\npartes íntimas sem o uso de luvas como se as tivesse masturbando,\nenquanto realizava perguntas constrangedoras acerca da vida sexual,\no que demonstra risco ao meio social e de reiteração delitiva,\njustificando a manutenção da custódia cautelar.\nAdemais, foi destacado pelo Juízo de primeiro grau, no ofício\nenviado e esta Corte Superior de Justiça, que o mandado de prisão\nexpedido no dia 7/12/2021 e até a data de 9/2/2022 não havia sido\ncumprido.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. Quanto ao alegado excesso prazal, esta Corte Superior tem o\nentendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento\nda prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da\nrazoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da\nacusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma\naritmética dos prazos processuais.\nNa hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de\nmora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da\nprisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.\nExtrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem\ncomo do andamento processual da ação originária no sítio eletrônico\ndo Tribunal estadual, que o agravante foi preso preventivamente em\n5/10/2020 e denunciado na data de 14/10/2020, sendo recebida a\ndenúncia em 23/10/2020 e designada audiência de instrução e\njulgamento para o dia 15/1/2021. O réu constituiu novo defensor\nrequerendo a designação de nova data de audiência de instrução, o\nque foi deferido pelo Magistrado de primeiro grau. Na data de\n12/3/2021 foi realizada a primeira audiência instrutória e sua\ncontinuação no dia 30/4/2021. O Juízo singular revogou a prisão\npreventiva, por ocasião da audiência de continuação e a prova oral -\ndepoimento das 9 vítimas; oitiva das testemunhas e interrogatório do\nréu - foi inteiramente colhida. O Tribunal estadual decretou a\nprisão preventiva do agravante em recurso em sentido estrito\ninterposto pelo Ministério Público Federal e até a data de 9/2/2022\no mandado de prisão não havia sido cumprido. Atualmente, está\npendente apenas a juntada aos autos os processos administrativos aos\nquais o paciente responde diante de sua entidade de classe e a\nsubmissão das ofendidas a estudos psicológicos que foi pleiteado\npela defesa, que foram agendados para o dia 15/5/2022. Acrescento\nque em 5/5/2021 o Instituto de Medicina Social e de Criminologia -\nISMEC do Estado de São Paulo certificou o comparecimento de uma\nvítima para a realização da perícia psicológica (fl. 1081 dos autos\ndigitalizados - disponível no site do TJSP).\nOutrossim, em razão das medidas preventivas de combate à pandemia do\nvírus da Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e dos\natos presenciais em todo o Poder Judiciário, sendo necessária a\ndigitalização dos processos.\nAssim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual\ntem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não\npodendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora,\ncomo bem fundamentado pelo Tribunal de origem.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"045f464a4ddd03623d9448c6f07b14f980f1a472acc23249523a8b9ca408238b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
