{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28686,"origem":"stj","sha256_origem":"d6a0b1f4133220e7e3afec5372065dd5a0b1e91a0456a17646442365be3b6070","registro_original":{"id_fonte":"000842105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130966","numero_registro":"202201544267","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS\nLEGAIS DE DEFINIÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PARA EFEITO DE\nIMPENHORABILIDADE. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO\nVIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM\nPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM\nRAZÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. À luz da Súmula 284/STF, não se conhece de recurso especial na\nhipótese de o recurso especial apontar violação a artigo de lei que\nnão contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do\nacórdão recorrido.\n1.1 No caso dos autos, os dispositivos de lei tidos como violados,\nrevelam-se inadequados para a solução da controvérsia, pois o\nSupremo Tribunal Federal, ao definir o alcance da proteção\nconstitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural\n(art. 5º, XXVI, da CF/1988), no julgamento do Tema 961/STF, à míngua\nde lei específica que definisse a pequena propriedade rural,\nadmitiu como parâmetro o tamanho definido no art. 4º, II, a, da Lei\n8.629/1993, considerando-se pequena propriedade, o imóvel rural que\npossua a área compreendida entre 1 (um) a 4 (quatro) módulos\nfiscais.\n2. O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se \"no sentido de\nque tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo,\nenquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que\nconcerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à\npreclusão\" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro Francisco\nFalcão, DJe 24/3/2022).\n3. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão\nrecursal, sobretudo no que se refere à tese de excesso de execução\nem razão de pagamento parcial do débito, demandaria o revolvimento\ndo acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da\nnatureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.\n7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art4"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008629 ANO:1993\n        ART:00004 INC:00002 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00026"],"jurisprudencia_citada":"(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE)\n   STF - [[ARE 1038507]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 961)\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1878878>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1763492>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1450420>>-MG\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1958481>>-RS, <<REsp 1745408>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1528074>>-SP,\n         <<AgInt na ExeMS 12769>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a98f8a069a223fedfcc4b121e43a22a35e0e339cd9ddaf044768306d529798e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
