{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2869,"origem":"stj","sha256_origem":"b4a07eeb452a501302fd8bf4ba9b68068d743cf6a9207b95e6753a6661764d9c","registro_original":{"id_fonte":"000815964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"716773","numero_registro":"202200008578","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS\nANTECEDENTES. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO\nAFASTADO.  INOVAÇÃO RECURSAL. INOCUIDADE DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A pretensão de afastar os maus antecedentes  não encontra amparo\nna jurisprudência desta Corte, segundo a qual as condenações\nalcançadas pelo período depurador de cinco anos podem configurar\nmaus antecedentes.\nNo caso, verifica-se que entre a extinção da execução da respectiva\ncondenação (que ocorreu em 2007) e antes do novo fato delituoso não\nse passaram lapso superior a dez anos. Deve, portanto, ser mantida a\navaliação negativa dos maus antecedentes.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no\nEnunciado Sumular n. 545, de que a confissão espontânea do réu\nsempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha\nsido parcial, qualificada ou retratada em juízo, desde que utilizada\npara fundamentar a condenação (AgRg no REsp 1.643.268/SP, Rel.\nMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em\n7/3/2017, DJe 17/3/2017).\nAinda que os pacientes tenham assumido a posse dos objetos do crime,\n\"sob o argumento de que teriam se apoderado de bens móveis\nabandonados\", esse dado não foi utilizado ou relevante para a\nformação do convencimento do julgador.\n3. O debate acerca da inocuidade da substituição da pena de\nreclusão, frise-se, não trazidos inicialmente nas razões do habeas\ncorpus, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável,\nportanto, o seu enfrentamento.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO VETUSTA - MAUS ANTECEDENTES -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1836574>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b480081ca23f41d7a90c68c1eb32e32e9691490d14ce48d62e3d4dbab608d3ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
