# Registro público: STJ — 716773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4a07eeb452a501302fd8bf4ba9b68068d743cf6a9207b95e6753a6661764d9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS
ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO
AFASTADO.  INOVAÇÃO RECURSAL. INOCUIDADE DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de afastar os maus antecedentes  não encontra amparo
na jurisprudência desta Corte, segundo a qual as condenações
alcançadas pelo período depurador de cinco anos podem configurar
maus antecedentes.
No caso, verifica-se que entre a extinção da execução da respectiva
condenação (que ocorreu em 2007) e antes do novo fato delituoso não
se passaram lapso superior a dez anos. Deve, portanto, ser mantida a
avaliação negativa dos maus antecedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
Enunciado Sumular n. 545, de que a confissão espontânea do réu
sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha
sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, desde que utilizada
para fundamentar a condenação (AgRg no REsp 1.643.268/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em
7/3/2017, DJe 17/3/2017).
Ainda que os pacientes tenham assumido a posse dos objetos do crime,
"sob o argumento de que teriam se apoderado de bens móveis
abandonados", esse dado não foi utilizado ou relevante para a
formação do convencimento do julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** O debate acerca da inocuidade da substituição da pena de
reclusão, frise-se, não trazidos inicialmente nas razões do habeas
corpus, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável,
portanto, o seu enfrentamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS
ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO
AFASTADO.  INOVAÇÃO RECURSAL. INOCUIDADE DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de afastar os maus antecedentes  não encontra amparo
na jurisprudência desta Corte, segundo a qual as condenações
alcançadas pelo período depurador de cinco anos podem configurar
maus antecedentes.
No caso, verifica-se que entre a extinção da execução da respectiva
condenação (que ocorreu em 2007) e antes do novo fato delituoso não
se passaram lapso superior a dez anos. Deve, portanto, ser mantida a
avaliação negativa dos maus antecedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
Enunciado Sumular n. 545, de que a confissão espontânea do réu
sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha
sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, desde que utilizada
para fundamentar a condenação (AgRg no REsp 1.643.268/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em
7/3/2017, DJe 17/3/2017).
Ainda que os pacientes tenham assumido a posse dos objetos do crime,
"sob o argumento de que teriam se apoderado de bens móveis
abandonados", esse dado não foi utilizado ou relevante para a
formação do convencimento do julgador.
3. O debate acerca da inocuidade da substituição da pena de
reclusão, frise-se, não trazidos inicialmente nas razões do habeas
corpus, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável,
portanto, o seu enfrentamento.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO VETUSTA - MAUS ANTECEDENTES -
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1836574>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
