{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28691,"origem":"stj","sha256_origem":"68fdcd7ea6078a728a30a01f74b290b0ee691ca76b1c5685189080191d0d7ffa","registro_original":{"id_fonte":"000842110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192638","numero_registro":"202202575136","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE\nCAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO\nINTERNO. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.\n2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo\ne/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte\nEspecial.\n3. As despesas condominiais possuem natureza \"propter rem\", isto é,\nseguem o bem, independentemente do uso e de sua titularidade, já as\ncontribuições criadas por associações de moradores (condomínio de\nfato), ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal,\noriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não\npossuindo vinculação com o bem, mas, sim, com o serviço contratado,\nposto à disposição do associado. Súmula 568/STJ.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nnatureza do débito objeto da presença demanda, sendo a afastada a\nnatureza \"propter rem\", exige o reexame de fatos e provas, o que é\nvedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - NÃO IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(DESPESAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM - CONTRIBUIÇÕES\nCRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - NATUREZA DE DIREITO PESSOAL -\nSÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1688721>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 951884>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"08226a122795a2c599c140fd021a7a690aec06fe4651ab1a9d4bd5e8e115c17b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
