# Registro público: STJ — 2192638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68fdcd7ea6078a728a30a01f74b290b0ee691ca76b1c5685189080191d0d7ffa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842110
- **Número de registro na fonte:** 202202575136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte
Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** As despesas condominiais possuem natureza "propter rem", isto é,
seguem o bem, independentemente do uso e de sua titularidade, já as
contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de
fato), ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal,
oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não
possuindo vinculação com o bem, mas, sim, com o serviço contratado,
posto à disposição do associado. Súmula 568/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
natureza do débito objeto da presença demanda, sendo a afastada a
natureza "propter rem", exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte
Especial.
3. As despesas condominiais possuem natureza "propter rem", isto é,
seguem o bem, independentemente do uso e de sua titularidade, já as
contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de
fato), ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal,
oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não
possuindo vinculação com o bem, mas, sim, com o serviço contratado,
posto à disposição do associado. Súmula 568/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
natureza do débito objeto da presença demanda, sendo a afastada a
natureza "propter rem", exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - NÃO IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(DESPESAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM - CONTRIBUIÇÕES
CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - NATUREZA DE DIREITO PESSOAL -
SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1688721>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 951884>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 68fdcd7ea6078a728a30a01f74b290b0ee691ca76b1c5685189080191d0d7ffa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 68fdcd7ea6078a728a30a01f74b290b0ee691ca76b1c5685189080191d0d7ffa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

