# Registro público: STJ — 2241762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9fff8f72c5ac6c16989c382ecbc33396ecd1552c2b48b9a1d92e5f388ccf338

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842149
- **Número de registro na fonte:** 202203492362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA C. SÚMULA 284/STF. 2. RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3. PEDIDO FORMULADO
POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à republicação da intimação, com a consequente
reabertura de prazo, verifica-se que a recorrente deixou de indicar
os dispositivos de lei federal supostamente violados ou
interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a
obstar o conhecimento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do
que foi decidido na decisão agravada. Incidência, novamente, do
óbice da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O posicionamento atual desta Corte Superior é no sentido de que
"é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à
pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua
situação financeira, não havendo falar em presunção de
miserabilidade. Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP,
Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 7/3/2022).
3.1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar as
conclusões da instância originária, a fim de verificar se o
recorrente cumpre com os requisitos legais para deferimento do
pedido de gratuidade judiciária, uma vez que seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
possível em face da incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA C. SÚMULA 284/STF. 2. RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3. PEDIDO FORMULADO
POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à republicação da intimação, com a consequente
reabertura de prazo, verifica-se que a recorrente deixou de indicar
os dispositivos de lei federal supostamente violados ou
interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a
obstar o conhecimento do recurso especial.
2. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do
que foi decidido na decisão agravada. Incidência, novamente, do
óbice da Súmula n. 284/STF.
3. O posicionamento atual desta Corte Superior é no sentido de que
"é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à
pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua
situação financeira, não havendo falar em presunção de
miserabilidade. Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP,
Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 7/3/2022).
3.1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar as
conclusões da instância originária, a fim de verificar se o
recorrente cumpre com os requisitos legais para deferimento do
pedido de gratuidade judiciária, uma vez que seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
possível em face da incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1976408>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1978978>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1924701>>-RS
(GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1822414>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1882285>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1976637>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1916722>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000481

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9fff8f72c5ac6c16989c382ecbc33396ecd1552c2b48b9a1d92e5f388ccf338
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

