{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28696,"origem":"stj","sha256_origem":"d0b7abbfb100ae57ed9bf690b57349a80e6811d24e9279925ce79cfe420ac764","registro_original":{"id_fonte":"000842150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238942","numero_registro":"202203439305","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA\nSALDAR O DÉBITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA EXEQUENTE. FALTA\nDE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF. 3. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. PRESCINDIBILIDADE DE\nINTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO COMANDO LEGAL\nREFERENTE À PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. 4. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O colegiado estadual, após detida análise de fatos e provas\nacostadas aos autos, reconheceu a legalidade da penhora efetuada\nsobre o faturamento da empresa recorrente, notadamente por terem\nsido esgotados os meios necessários para a localização de outros\nbens passíveis de saldar o débito. Rever tal conclusão esbarra no\nóbice da Súmula 7/STJ.\n2. A recorrente deixou de indicar o dispositivo tido por violado, a\nfim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a questão do\nônus processual da exequente de indicar a existência de faturamento\nda empresa suficiente para garantir a execução no prazo máximo de 12\n(doze) meses. Dessa forma, constata-se que a argumentação\napresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a\nincidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n3. O art. 866, § 2º, do do Código de Processo Civil de 2015, ao\ndispor sobre a penhora de percentual de faturamento de empresa, não\ndetermina sobre a necessidade de intimação do executado para\nmanifestação quanto à nomeação do administrador-depositário.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00866 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - IMPACTO NO FATURAMENTO DA EMPRESA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2076538>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2062230>>-SP\n(DECISÃO SURPRESA - ADEQUAÇÃO - TIPIFICAÇÃO JURÍDICA - ADSTRIÇÃO\nJUDICIAL AOS FATOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1984882>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2019496>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2001e3bb3a129ece12b4e143d0461d993e5155a0f8eaa76dc3b9478b5918e96f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
