# Registro público: STJ — 2014151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d560cf925a42efb212f4f3cb08d3b9665bac435782f8de67e8d407f7827d172

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS DEDUZIDOS NAS RAZÕES
RECURSAIS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. EMENDA DA
PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "o pedido
deve ser compreendido a partir da intepretação lógico-sistemática de
todo o conjunto de razões apresentadas, não se devendo ficar
adstrito ao que consta no capítulo específico da petição" (AgInt no
AREsp n. 735.491/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017). Assim,
revela-se inaplicável a Súmula 284 do STF ao caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o entendimento iterativo desta Corte assenta que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, consigna-se que a emenda à exordial é medida antecedente
à extinção do feito sem resolução do mérito e, em determinados
casos, pode ser admitida pelo juiz mesmo após a apresentação de
resposta pela parte demandada, em observância à celeridade
processual e à instrumentalidade das formas. Precedentes.
A especificação da causa de pedir e do pedido, através da emenda à
petição inicial, em que haviam sido formulados de forma genérica,
não acarreta a modificação dessas condições da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS DEDUZIDOS NAS RAZÕES
RECURSAIS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. EMENDA DA
PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "o pedido
deve ser compreendido a partir da intepretação lógico-sistemática de
todo o conjunto de razões apresentadas, não se devendo ficar
adstrito ao que consta no capítulo específico da petição" (AgInt no
AREsp n. 735.491/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017). Assim,
revela-se inaplicável a Súmula 284 do STF ao caso.
2. Ademais, o entendimento iterativo desta Corte assenta que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
3. Por fim, consigna-se que a emenda à exordial é medida antecedente
à extinção do feito sem resolução do mérito e, em determinados
casos, pode ser admitida pelo juiz mesmo após a apresentação de
resposta pela parte demandada, em observância à celeridade
processual e à instrumentalidade das formas. Precedentes.
A especificação da causa de pedir e do pedido, através da emenda à
petição inicial, em que haviam sido formulados de forma genérica,
não acarreta a modificação dessas condições da ação.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO - INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 735491>>-DF, <<REsp 1590479>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 713329>>-PE, <<REsp 1482953>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/15)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<REsp 2013351>>-PA
(INICIAL - EMENDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 779519>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 883093>>-SP, <<AgRg no AREsp 197630>>-MS,
         <<REsp 1477851>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1996362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16462/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1652412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32586/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f734135c4b887672fee98587eefd243426ea1f682e9a8d72d96a82721bc20d02
- **SHA-256 do registro documental:** 1d560cf925a42efb212f4f3cb08d3b9665bac435782f8de67e8d407f7827d172
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

