{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":287,"origem":"stj","sha256_origem":"bb812812faed2123f68b4fbb0fc9a072cbf68a9403668011707ad6339529d639","registro_original":{"id_fonte":"000815340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973121","numero_registro":"202103757500","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO\nBENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 8.213/1991.\nAUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO.\nINVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE\nBENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG\nREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, TEMA 555/STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICIO APLICÁVEL: CPC/1973. MAJORAÇÃO DA\nVERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO\nPARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.  O art. 23 da Lei 8.213/1991 não é apto, por si só, a sustentar a\ntese recursal relativa à alteração da data de início do benefício\nacidentário para fevereiro de 1974, com o pagamento das parcelas do\nbenefício desde então. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF em\nrazão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como\nviolado.\n2. A adoção de entendimento diverso quanto à data de início do\nbenefício, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração\ndos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à\nformação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do\nSTJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial.\n3.  A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos\nde aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,\nensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da\naposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º,\nda Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória\n1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, sendo\nirrelevante a data do termo inicial do benefício (AgInt no REsp\n1.907.861-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 22/03/2022,\nDJe 29/03/2022).\n4. No caso dos autos, a partir da análise do acórdão recorrido,\nverifica-se que, além de não ser possível afirmar que o requerente\njá apresentava a moléstia antes da vigência da Lei 9.528/1997, é\nincontroverso  que ele se aposentou apenas em 2007, o que afasta o\ndireito à percepção simultânea dos benefícios.\n5. A majoração da verba honorária fixada pelas instâncias ordinárias\ndemandaria o  revolvimento  do  contexto  fático-probatório\nconstante  dos  autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O\nreferido óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando\nos  valores  arbitrados na  origem  forem  irrisórios  ou\nexcessivos,  hipóteses não verificadas no caso concreto.\n6.    Agravo    interno    do  particular  a que  se  nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00023 ART:00086 PAR:00002 PAR:00003\n(ART. 86, §§ 2º E 3º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI\n9.528/1997)","LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - LESÃO\nINCAPACITANTE E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - ANTERIORES À ALTERAÇÃO\nLEGISLATIVA)\n   STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555,\n556),\n         <<AgInt no REsp 1907861>>-RJ\n(APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1892809>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1340926>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1927394>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"05c5428767a5024e40542b764a6811211e127da6a01ccf3177ecc595bcfdcebd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
