# Registro público: STJ — 1973121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/287/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb812812faed2123f68b4fbb0fc9a072cbf68a9403668011707ad6339529d639

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, TEMA 555/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICIO APLICÁVEL: CPC/1973. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 23 da Lei 8.213/1991 não é apto, por si só, a sustentar a
tese recursal relativa à alteração da data de início do benefício
acidentário para fevereiro de 1974, com o pagamento das parcelas do
benefício desde então. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF em
razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como
violado.
- **Item 2 (texto oficial):** A adoção de entendimento diverso quanto à data de início do
benefício, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º,
da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória
1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, sendo
irrelevante a data do termo inicial do benefício (AgInt no REsp
1.907.861-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 22/03/2022,
DJe 29/03/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a partir da análise do acórdão recorrido,
verifica-se que, além de não ser possível afirmar que o requerente
já apresentava a moléstia antes da vigência da Lei 9.528/1997, é
incontroverso  que ele se aposentou apenas em 2007, o que afasta o
direito à percepção simultânea dos benefícios.
- **Item 5 (texto oficial):** A majoração da verba honorária fixada pelas instâncias ordinárias
demandaria o  revolvimento  do  contexto  fático-probatório
constante  dos  autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O
referido óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando
os  valores  arbitrados na  origem  forem  irrisórios  ou
excessivos,  hipóteses não verificadas no caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo    interno    do  particular  a que  se  nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, TEMA 555/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICIO APLICÁVEL: CPC/1973. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  O art. 23 da Lei 8.213/1991 não é apto, por si só, a sustentar a
tese recursal relativa à alteração da data de início do benefício
acidentário para fevereiro de 1974, com o pagamento das parcelas do
benefício desde então. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF em
razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como
violado.
2. A adoção de entendimento diverso quanto à data de início do
benefício, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.
3.  A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º,
da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória
1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, sendo
irrelevante a data do termo inicial do benefício (AgInt no REsp
1.907.861-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 22/03/2022,
DJe 29/03/2022).
4. No caso dos autos, a partir da análise do acórdão recorrido,
verifica-se que, além de não ser possível afirmar que o requerente
já apresentava a moléstia antes da vigência da Lei 9.528/1997, é
incontroverso  que ele se aposentou apenas em 2007, o que afasta o
direito à percepção simultânea dos benefícios.
5. A majoração da verba honorária fixada pelas instâncias ordinárias
demandaria o  revolvimento  do  contexto  fático-probatório
constante  dos  autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O
referido óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando
os  valores  arbitrados na  origem  forem  irrisórios  ou
excessivos,  hipóteses não verificadas no caso concreto.
6.    Agravo    interno    do  particular  a que  se  nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - LESÃO
INCAPACITANTE E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - ANTERIORES À ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA)
   STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555,
556),
         <<AgInt no REsp 1907861>>-RJ
(APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1892809>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1340926>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1927394>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00023 ART:00086 PAR:00002 PAR:00003
(ART. 86, §§ 2º E 3º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI
9.528/1997)
- LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art86_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2216699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32997/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1967271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21722/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2019583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52875/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
