{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28700,"origem":"stj","sha256_origem":"c7b96a027631c9ac5a5b1e3744ca288811abe2e9285a412dd97476c21ca30bc1","registro_original":{"id_fonte":"000842163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261243","numero_registro":"202203827761","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.\nEXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE\nVAGAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer.\n2. Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia\naprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em\nCooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma\nimpessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para\ningresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado\npara a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da\nentidade.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO -\nLIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS)\n   STJ - <<REsp 1981768>>-SP\n(COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - INSUCESSO NO PROCESSO DE SELEÇÃO -\nEXERCÍCIO DA PROFISSÃO MÉDICA)\n   STJ - <<REsp 1396255>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"97f74aa35d67a2d63dc59722804bbe9660e1df5923445072297fad1f65533079","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
