# Registro público: STJ — 2231007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e97355c6c3c76aee6c0349ae6773282c68262dce5fc4d89eed7c32fa6691559f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO E
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §
6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA COMEMORATIVO DA
CRIAÇÃO DOS PRIMEIROS CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL. DIA DE CORPUS
CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADOS NACIONAIS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo e o recurso especial foram protocolados na vigência do
NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que
não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em
momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua
demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte
Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi e
o dia comemorativo da criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil não são feriados nacionais. Desse modo, é dever da parte
comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação
da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO E
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §
6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA COMEMORATIVO DA
CRIAÇÃO DOS PRIMEIROS CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL. DIA DE CORPUS
CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADOS NACIONAIS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O agravo e o recurso especial foram protocolados na vigência do
NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que
não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em
momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua
demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte
Especial.
2. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi e
o dia comemorativo da criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil não são feriados nacionais. Desse modo, é dever da parte
comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação
da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - FERIADO LOCAL - MOMENTO ADEQUADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2042017>>-MS
(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEÇÃO)
   STJ - <<EDcl na QO no REsp 1813684>>-SP
(FERIADO - PRIMEIROS CURSOS JURÍDICOS DO BRASIL - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no RMS 68837>>-ES, <<AgInt no REsp 1926837>>-SE
(FERIADO - CORPUS CHRISTI - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1389973>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2190921>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
