# Registro público: STJ — 2209599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c869fd73add7f329fa3c9b7c5621e2ebc0c7f3ada176dc490c1335042661b68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7
E 83/STJ. 3. CONCLUSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO, ALÉM DE QUE A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE SE DEU DE FORMA
GENÉRICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o entendimento adotado pela Corte de origem de que o
prazo quinquenal não estaria implementado e que o vencimento
antecipado da obrigado não modifica o início do prazo prescricional
coaduna com a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, a
ser contado desde a data do vencimento certo indicado no título, o
que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
2.1. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário
(acerca da não configuração do prazo prescricional), demandaria
necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual,
quanto à inexistência de excesso na execução, além de que o
agravante deixou de apontar os valores que efetivamente entendeu
devidos para que fosse examinada eventual abusividade, demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo
incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7
E 83/STJ. 3. CONCLUSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO, ALÉM DE QUE A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE SE DEU DE FORMA
GENÉRICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Com efeito, o entendimento adotado pela Corte de origem de que o
prazo quinquenal não estaria implementado e que o vencimento
antecipado da obrigado não modifica o início do prazo prescricional
coaduna com a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, a
ser contado desde a data do vencimento certo indicado no título, o
que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
2.1. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário
(acerca da não configuração do prazo prescricional), demandaria
necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual,
quanto à inexistência de excesso na execução, além de que o
agravante deixou de apontar os valores que efetivamente entendeu
devidos para que fosse examinada eventual abusividade, demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo
incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1676594>>,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1146165>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1914456>>-SP, <<REsp 1306846>>-RS
(PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - IMPLEMENTAÇÃO - DILAÇÃO
PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 652355>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
