# Registro público: STJ — 2185528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e95cc6e4c58eb3a65f45413e94a19e6c1bd3e6f914540a63deaec103eac1114

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de
sentença, em razão de contrato de participação em plano de expansão
de serviço de telefonia.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão recorrida que adota a orientação em harmonia com a
jurisprudência do STJ não merece reforma.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno no recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ.
1. Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de
sentença, em razão de contrato de participação em plano de expansão
de serviço de telefonia.
2. A decisão recorrida que adota a orientação em harmonia com a
jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FACULDADE DO CREDOR
- SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1862950>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1518455>>-RS, <<REsp 1571107>>-DF,
         <<CC 114952>>-SP
(CREDOR QUE AGUARDA ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - DATA DO PEDIDO - LIMITAÇÃO -
DESCABIMENTO - SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1873572>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
