# Registro público: STJ — 2246251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9441b7bbc46bcb598bc323c293d7a56739f60eb2220a3222b865ea7f2b9d02e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De fato, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, se firmou "no sentido de que o objetivo primordial da
execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a
substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente
demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade ao executado" (AgInt no AREsp 1.667.194/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de
1º/10/2020).
1.1. Na hipótese, o aresto recorrido rejeitou as ações do Banco do
Estado de Santa Catarina (BESC), oferecidas como caução pela parte
executada, em razão da carência de liquidez, assim reverter a
conclusão  do colegiado originário demandaria necessariamente o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude
da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o
seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de
forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos
pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata
co mpreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão.
A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da
demonstração da efetiva violação, atrai a disposição do verbete n.
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. De fato, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, se firmou "no sentido de que o objetivo primordial da
execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a
substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente
demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade ao executado" (AgInt no AREsp 1.667.194/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de
1º/10/2020).
1.1. Na hipótese, o aresto recorrido rejeitou as ações do Banco do
Estado de Santa Catarina (BESC), oferecidas como caução pela parte
executada, em razão da carência de liquidez, assim reverter a
conclusão  do colegiado originário demandaria necessariamente o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude
da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
3. O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o
seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de
forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos
pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata
co mpreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão.
A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da
demonstração da efetiva violação, atrai a disposição do verbete n.
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - SUBSTITUIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1667194>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1697151>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
