{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28708,"origem":"stj","sha256_origem":"256816c764f0715f99bea28eecf3fcb112e15cead8dd20139b19fa54c323dfcf","registro_original":{"id_fonte":"000842172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RCD no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219450","numero_registro":"202203085465","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA RECONSIDERAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO\nINTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, \"no julgamento\ndo recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a\nser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,\na comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de\ninterposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso\ndo prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão\npara, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,\npermitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da\npublicação do mencionado acórdão\" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,\nDJe 8/10/2021).\n2.1. Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Especial\nna QO no REsp 1.813.684/SP, não se admite que a comprovação do dia\nde Corpus Christi, por se tratar de feriado local, seja feita após a\ninterposição do recurso.\n3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos\nprazos processuais na origem, não havendo como afastar a\nintempestividade do recurso especial.\n4. Agravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1607336>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1912340>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(CORPUS CHRISTI - FERIADO - NATUREZA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1631510>>-MT, <<QO no REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"61de3ba516351e55f80e19ba30fee8deefec48b85032d492cdc109ef2996cc68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
