{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28709,"origem":"stj","sha256_origem":"18f914a62a76b22a1036ca40bc19caab5f2f6736fadf488fc7e4e6923890df92","registro_original":{"id_fonte":"000842173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056285","numero_registro":"202300677939","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.\nPRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM\nDE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA\nAO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.\n1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em\n21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à\ninscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no\n§2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por\ne-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).\n3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui\nautonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por\nregular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em\nsituação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do\nconsumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre\nconsumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte\nvulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas\npráticas comerciais.\n4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor\npreviamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi\nrealizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de\npagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas\nextrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando\nilegal.\n5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um\ndesenvolvimento permeado, historicamente, por profundas\ndesigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o\nconsumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não\npossui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem\nacesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos\nque permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades,\nressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e\nsocioeconômica.\n6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do\nCDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como\nparte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca\nda inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o\nenvio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação\nexclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).\n7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o\ncancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das\ndisposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor,\nexclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.\n8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não\né possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se\nextrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou\nnão, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas\nalém daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que\nafastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.\n9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o\ncancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da\nnotificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos\nautos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos\nmorais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:359"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000359 SUM:000404","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00004 ART:00043 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DO CONSUMIDOR - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE\nDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - COMPATIBILIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1196699>>-RS\n(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA)\n   STJ - <<REsp 1620394>>-SP, <<AgRg no AREsp 140884>>-SP,\n         <<REsp 165727>>-DF\n(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -\nCOMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 761851>>-PR,\n         <<REsp 1083291>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 59),\n         <<AgInt no AREsp 1329057>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 638788>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1283792>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1108448>>-RS, <<AgRg no Ag 1036919>>-RJ,\n         <<REsp 893069>>-RS\n(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -\nINEXISTÊNCIA - DANO MORAL)\n   STJ - <<REsp 1061134>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 37, 40,\n41, 38),\n         <<AgInt no AREsp 1881008>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1958733>>-SP\n(CONCESSÃO DE CRÉDITO - COLETA DE DADOS - DIREITOS DA PERSONALIDADE\n- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA)\n   STJ - <<REsp 1630659>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"335912120f8ede89669f1b1636826cdde67e127c23dc9dd4293fb9c2527a4319","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
