# Registro público: STJ — 2056285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18f914a62a76b22a1036ca40bc19caab5f2f6736fadf488fc7e4e6923890df92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM
DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em
21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à
inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no
§2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por
e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).
- **Item 3 (texto oficial):** O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui
autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por
regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em
situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do
consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre
consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte
vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas
práticas comerciais.
- **Item 4 (texto oficial):** É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor
previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi
realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de
pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas
extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando
ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um
desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas
desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o
consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não
possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem
acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos
que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades,
ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e
socioeconômica.
- **Item 6 (texto oficial):** A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do
CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como
parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca
da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o
envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação
exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o
cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das
disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor,
exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.
- **Item 8 (texto oficial):** No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não
é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se
extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou
não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas
além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que
afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para determinar o
cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da
notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos
autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos
morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM
DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em
21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à
inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no
§2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por
e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).
3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui
autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por
regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em
situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do
consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre
consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte
vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas
práticas comerciais.
4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor
previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi
realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de
pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas
extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando
ilegal.
5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um
desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas
desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o
consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não
possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem
acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos
que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades,
ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e
socioeconômica.
6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do
CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como
parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca
da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o
envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação
exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o
cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das
disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor,
exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.
8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não
é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se
extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou
não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas
além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que
afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.
9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o
cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da
notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos
autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos
morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - COMPATIBILIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1196699>>-RS
(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA)
   STJ - <<REsp 1620394>>-SP, <<AgRg no AREsp 140884>>-SP,
         <<REsp 165727>>-DF
(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 761851>>-PR,
         <<REsp 1083291>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 59),
         <<AgInt no AREsp 1329057>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 638788>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1283792>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1108448>>-RS, <<AgRg no Ag 1036919>>-RJ,
         <<REsp 893069>>-RS
(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -
INEXISTÊNCIA - DANO MORAL)
   STJ - <<REsp 1061134>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 37, 40,
41, 38),
         <<AgInt no AREsp 1881008>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1958733>>-SP
(CONCESSÃO DE CRÉDITO - COLETA DE DADOS - DIREITOS DA PERSONALIDADE
- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA)
   STJ - <<REsp 1630659>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:359

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000359 SUM:000404
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00004 ART:00043 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art43_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2189842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154029/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3182412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2455757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141930/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
