{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28710,"origem":"stj","sha256_origem":"396dd905b536fccdc00c487d80aba977cbd1e7318ad0dba7be051fed18fbf96d","registro_original":{"id_fonte":"000842174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055270","numero_registro":"202300245163","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO\nDE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. CARÁTER DÚPLICE. AUSÊNCIA.\nSUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO.\nPEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.\nNECESSIDADE.\n1- Recurso especial interposto em 18/4/2022 e concluso ao gabinete\nem 23/2/2023.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se, no âmbito de ação de\nimissão na posse, é possível a formulação de pedido de retenção por\nbenfeitorias na contestação como pedido contraposto.\n3- Na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegação de negativa\nde prestação jurisdicional, pois a matéria impugnada foi enfrentada\nde forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo\nque o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.\n4- A ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular\nde direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse\nque nunca teve. Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor\ncontra o possuidor não proprietário.\n5- A ação de imissão na posse não ostenta natureza dúplice, pois,\npela natureza do direito material debatido, a improcedência do\npedido autoral, por si só, não tem o condão de atribuir ao réu o bem\nda vida discutido.\n6- A ação de imissão na posse não conta com previsão expressa seja\nno CPC/1973, seja no CPC/2015, motivo pelo qual passou a estar\nsubmetida ao procedimento comum.\n7- O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu\nformular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as\nformalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido \"nas\nhipóteses expressamente previstas em lei. Afinal, o legislador,\nquando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da\nreconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o\nautor, o fez de forma expressa\" (REsp n. 2.006.088/PR, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe\nde 6/10/2022).\n8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses\nexcepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual,\ninexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é\npossível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na\nposse.\n9- Não há que se falar em possibilidade de substituição da\nreconvenção pelo pedido contraposto, pois, além deste exigir\nexpressa autorização legal (REsp n. 2.006.088/PR), o princípio da\ninstrumentalidade das formas permite apenas a substituição\nexcepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo\nmais formal (reconvenção), mas não o contrário.\n10- Muito embora a ação de imissão na posse não admita pedido\ncontraposto, na específica hipótese de pedido de retenção por\nbenfeitorias há peculiaridades a serem consideradas, notadamente\nporque, desde o CPC/1973, a jurisprudência desta Corte, com apoio na\ndoutrina, firmou-se no sentido de que o pedido de retenção deve ser\nformulado em contestação, entendimento que passou a contar com\nprevisão expressa no art. 538, §1º e §2º do CPC/2015.\n11- O direito de retenção é direito com função de garantia que\nassiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem,\npodendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam\nindenizadas as benfeitorias necessárias e úteis.\n12- Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de\nretenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz,\nainda que formulado como pedido contraposto, máxime tendo em vista\nos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração\ndo processo e da primazia do julgamento de mérito.\n13- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,\npois, muito embora não seja cabível, em regra, pedido contraposto em\nação de imissão na posse, o réu alegou a existência de direito de\nretenção na própria contestação, ainda que com o nome de pedido\ncontraposto, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação\npelo juiz.\n14- Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nDra. NATÁLIA STEIN, pela parte OUTRO NOME: TYPE MÁQUINAS E SERVIÇOS\nLTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art538_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00343 PAR:00002 ART:00538 PAR:00001 PAR:00002\n        ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01219"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO CONTRAPOSTO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 2006088>>-PR\n(AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1909196>>-SP\n(DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIA - VIA ADEQUADA - CONTESTAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1036003>>-SP, <<REsp 1278094>>-SP,\n         <<REsp 1782335>>-MT, <<AgInt no AREsp 1590130>>-PR,\n         <<REsp 1963885>>-MG\n(CONSIDERAÇÕES - RECONVENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO\nPRINCIPAL - INDEPENDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1109022>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5e0e5e9f0215a884fde33ee3870f31d27c237580a2756c7395108814e9961f8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
