{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28712,"origem":"stj","sha256_origem":"82eb1ad92cd10653b0e8713d61f2bd2e7e1bb89c3ecae38032fe897905bb24c3","registro_original":{"id_fonte":"000842176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050372","numero_registro":"202300309341","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.\nSHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA.\nOBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO\nCONDÔMINO INDIVIDUALMENTE.\n1. Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi\nextraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e\nconcluso ao gabinete em 09/02/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem\nlegitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em\nface da administradora do condomínio.\n3. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está\nobrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as\ncontas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação\nde exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na\nprimeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na\nsegunda, analisa-se a adequação das contas prestadas,\ndeterminando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.\nConstatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de\nsentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que\no polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como\ncredor.\n4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é\neleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art.\n1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o\ndever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts.\n1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, \"f\", da Lei nº\n4.561/1994).\n5. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a\nação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a\ntodos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino\nsomente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼\ndos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer\n(art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros\ne documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito\nda coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da\nadministração do condomínio.\n6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem\nlegitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.\n7. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nDra. LUCIANA CRISTINA DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: AD SHOPPING -\nAGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA\nDr. RAFAEL D´ERRICO MARTINS, pela parte RECORRIDA: GOIABEIRAS\nEMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1347","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1348","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1350_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art551","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art552","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art553"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01347 ART:01348 INC:00008 ART:01350 PAR:00001\n        PAR:00002","LEG:FED LEI:004561 ANO:1994\n        ART:00022 PAR:00001 LET:F","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00550 ART:00551 ART:00552 ART:00553"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ORDENAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1707014>>-MT\n(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - AÇÃO AJUIZADA POR\nCONDÔMINO INDIVIDUALMENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA - OBRIGAÇÃO DO\nSÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL)\n   STJ - <<REsp 1046652>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"adc37221c74f31db763ce9a970a7b3020cb1695b491a6067a88efb73f6e9656b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
