{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28713,"origem":"stj","sha256_origem":"c222994aaf817a58aa675fd4a2c5110ff78138c272be0d8e39ea2c9ad5000bbd","registro_original":{"id_fonte":"000842177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045638","numero_registro":"202102130240","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E\nDANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.\nDESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\nNOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO\nPREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.\nIMPOSSIBILIDADE. ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES\nAJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO.\n1. Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído\no presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao\ngabinete em 15/10/2021.\n2. O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado\nEspecial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de\nmérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura\nna Justiça Comum.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher\nentre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível\nEstadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação\nperante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil.\n4. A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada\nperante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum,\ntampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser\ndistribuída ao Juízo do JEC, por dependência.\n5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não\nfoi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente\ndeixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no\nâmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do\nCPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada\nnorma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.\n6. O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador\npara as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito\ndo referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de\noutros sistemas, como o do JEC.\n7. O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como\na de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio\nativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo\ndistribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das\nações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para\nos autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou\nassistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida.\n8. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la\nna Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha\nlegítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar,\npor exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo\nessa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante\ndos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também\nficará à disposição da outra parte.\n9. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual,\nsubsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da\ndesistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum,\nnão havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao\nprimeiro Juízo.\n10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de\nprevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua\ncontestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela\nJustiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória\nmais extensa e incompatível com o JEC.\n11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. BASSIM CHAKUR FILHO, pela parte RECORRIDA: Espólio de  ANTONIO\nLODOVICO SCLOSA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art3_par3","urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art92","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00003 PAR:00003 ART:00092","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00286 INC:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00253 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.358/2001)","LEG:FED LEI:010358 ANO:2001"],"jurisprudencia_citada":"(JUIZADO ESPECIAL OU JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DO AUTOR)\n   STJ - <<REsp 151703>>-RJ, <<REsp 1726789>>-RS,\n         <<REsp 173205>>-SP, <<REsp 146189>>-RJ\n(ART. 253, II, CPC/73 - NORMA QUE REGULA A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO\n- INTERPRETAÇÃO RESTRITA)\n   STJ - <<REsp 1027158>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3bcd332d7bbc8f5de0f24373c0bf094d58b93b383d65d12ee841cc36e8e84a7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
