# Registro público: STJ — 2045638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c222994aaf817a58aa675fd4a2c5110ff78138c272be0d8e39ea2c9ad5000bbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.
DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO
PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES
AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao
gabinete em 15/10/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado
Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de
mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura
na Justiça Comum.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher
entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível
Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação
perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada
perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum,
tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser
distribuída ao Juízo do JEC, por dependência.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não
foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente
deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no
âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do
CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada
norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador
para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito
do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de
outros sistemas, como o do JEC.
- **Item 7 (texto oficial):** O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como
a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio
ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo
distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das
ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para
os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou
assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida.
- **Item 8 (texto oficial):** A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la
na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha
legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar,
por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo
essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante
dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também
ficará à disposição da outra parte.
- **Item 9 (texto oficial):** Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual,
subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da
desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum,
não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao
primeiro Juízo.
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de
prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua
contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela
Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória
mais extensa e incompatível com o JEC.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.
DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO
PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES
AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao
gabinete em 15/10/2021.
2. O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado
Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de
mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura
na Justiça Comum.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher
entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível
Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação
perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil.
4. A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada
perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum,
tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser
distribuída ao Juízo do JEC, por dependência.
5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não
foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente
deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no
âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do
CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada
norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.
6. O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador
para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito
do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de
outros sistemas, como o do JEC.
7. O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como
a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio
ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo
distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das
ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para
os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou
assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida.
8. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la
na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha
legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar,
por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo
essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante
dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também
ficará à disposição da outra parte.
9. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual,
subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da
desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum,
não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao
primeiro Juízo.
10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de
prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua
contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela
Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória
mais extensa e incompatível com o JEC.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. BASSIM CHAKUR FILHO, pela parte RECORRIDA: Espólio de  ANTONIO
LODOVICO SCLOSA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art3_par3, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art92, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUIZADO ESPECIAL OU JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DO AUTOR)
   STJ - <<REsp 151703>>-RJ, <<REsp 1726789>>-RS,
         <<REsp 173205>>-SP, <<REsp 146189>>-RJ
(ART. 253, II, CPC/73 - NORMA QUE REGULA A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
- INTERPRETAÇÃO RESTRITA)
   STJ - <<REsp 1027158>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00003 PAR:00003 ART:00092
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00286 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00253 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.358/2001)
- LEG:FED LEI:010358 ANO:2001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art3_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art3_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art92)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art286)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2001022](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39800/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art3_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2002685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26409/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art3_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2156562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131629/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.045.638 do STJ: desistência do autor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2045638/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.045.638 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desistência do autor, novo ajuizamento na justiça comum e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autor, desistencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** c2f4112226eb08532a88faed9c43628be18983ddf850b0abd334dcbb2d1a5324
- **SHA-256 do registro documental:** c222994aaf817a58aa675fd4a2c5110ff78138c272be0d8e39ea2c9ad5000bbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2045638%2F)

### [Desistir da ação no juizado: efeitos e novo processo](https://wikijuridica.com.br/consumidor/desistir-da-acao-depois-de-entrar-no-juizado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fdesistir-da-acao-depois-de-entrar-no-juizado%2F)

### [REsp 2.156.562 do STJ: prevenção e distribuição por dependência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2156562/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2156562%2F)

### [REsp 2.187.009 do STJ: indenização e resolução contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187009/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2187009%2F)

