{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28716,"origem":"stj","sha256_origem":"32258696ec72ac7d30477be1734a94a6c97556925b01cf5957e05bf44c948080","registro_original":{"id_fonte":"000842180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026926","numero_registro":"202201429963","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE\nMULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA\nINCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA\nSUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA\nPELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE\nJURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS\nAUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO\nCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO\nPROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.\nMULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO\nPROTELATÓRIO.\n1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de\nbem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização\npor danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de\nsentença, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a\npropositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento\ndefinitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial.\n3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser \"incabível o\ntrânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em\nmomentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente\nde inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito\" (REsp 736.650/MT,\nCorte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe\n15/12/2015).\n4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do\njulgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a\npossibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela\nincontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da\ntemática.\n5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e\nindependentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a\nproteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da\ncausa \"ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas\nno curso do processo\" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021).\n6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa\njulgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela\nincontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da\nefetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do\nprocesso (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como\nprestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).\n7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento\nprovisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito\nsuspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela\nincontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento\nde quantia.\n8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente\npara processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu\na causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) -\nainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos\nde conveniência, setores especializados. Viabilidade dos\nprocedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência\nde caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença\n(art. 520, IV, do CPC/15).\n9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento\ndesta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento\nprovisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente,\nparcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de\nretorno dos autos para apreciação da questão.\n10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15\nquando não se caracteriza o intento protelatório na interposição\ndos embargos de declaração.\n11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa\nprevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno\ndos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de\nparcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar\ncumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da\nsentença concomitantemente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art702_par7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00002 ART:00004 ART:00356 ART:00502 ART:00503\n        ART:00516 INC:00002 ART:00520 INC:00004 ART:00523\n        ART:00702 PAR:00007 ART:00966 PAR:00003 ART:01013\n        PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA - QUESTÃO APRECIADA NA\nDECISÃO AGRAVADA E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 769892>>-PR, <<REsp 1909451>>-SP,\n         <<EREsp 1424404>>-SP\n   STF - [[AP-QO-décima primeira 470]]\n(JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1845542>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"80ca6999a267ee5417486c1ef0860c3e958215ccade48dcc16e128ff61c16870","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
