# Registro público: STJ — 2022423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d55b43eb8b2383c4fab9c802d4ff37e426f882ee8363b6f0c2d7708e34c7c70b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842181
- **Número de registro na fonte:** 202202664680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014. FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO. SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO
DECRETO-LEI Nº 911/1969. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº
911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014. FINALIDADE DE FACILITAR A
COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO.
SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA
OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A
RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº
911/1969.
1- Ação ajuizada em 22/04/2022. Recurso especial interposto em
25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022.
2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e
apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a
comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação
extrajudicial por correio eletrônico (e-mail).
3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao
art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001, uma vez que o acórdão recorrido
não emitiu juízo de valor a respeito do referido dispositivo legal e
não houve a oposição de embargos de declaração na origem.
Aplicabilidade da Súmula 211/STJ.
4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso
de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de
variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da
tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de
regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação
transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida
na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação
pelo seu receptor.
5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o
art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da
mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor.
6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº
13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse
ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de
recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura
constante do aviso fosse a do próprio destinatário.
7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso
de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser
interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar
a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº
13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então
houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do
credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio
eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não
foram admitidas pelo legislador.
8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da
notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico
porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a
ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma
infinidade de aspectos relacionados à existência de correio
eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo
devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de
correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que
possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a
permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem
questionamentos pelo Poder Judiciário.
9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade
instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova
pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor
fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo
afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental
claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969.
10- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial
quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e
paradigmas.
11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não-provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
        ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art2_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2269036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156493/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2443020](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51826/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2231840](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131468/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.022.423 do STJ: modalidade não autorizada pelo legislador](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2022423/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.022.423 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de modalidade não autorizada pelo legislador. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.022.423 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autorizada, legislador, modalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 687cc74e09f0b887414d34b3f9d8226dbc8ed5fa11ea5d54b1b7aa14eda67f46
- **SHA-256 do registro documental:** d55b43eb8b2383c4fab9c802d4ff37e426f882ee8363b6f0c2d7708e34c7c70b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2022423%2F)

### [REsp 2.035.041 do STJ: modalidade não autorizada pelo legislador](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2035041/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.035.041 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de modalidade não autorizada pelo legislador e ausência de cotejo analítico. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autorizada, legislador, modalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 30e35cd91de6157873c108ba256c0f9ac4b07792d3af4e0b6570300352557693
- **SHA-256 do registro documental:** d55b43eb8b2383c4fab9c802d4ff37e426f882ee8363b6f0c2d7708e34c7c70b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2035041%2F)

### [Apreensão extrajudicial de carro: o que mudou na Lei 14.711](https://wikijuridica.com.br/bancario/busca-apreensao-extrajudicial-marco-garantias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fbusca-apreensao-extrajudicial-marco-garantias%2F)

### [Busca e apreensão de veículo: quando o banco retoma o carro](https://wikijuridica.com.br/glossario/busca-apreensao-veiculo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbusca-apreensao-veiculo%2F)

### [REsp 2.246.508 do STJ: multa em embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246508/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246508%2F)

### [Busca e apreensão sem mora comprovada: defesa atual](https://wikijuridica.com.br/transito/busca-apreensao-mora-nao-comprovada-nulidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftransito%2Fbusca-apreensao-mora-nao-comprovada-nulidade%2F)

