{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28719,"origem":"stj","sha256_origem":"9aefbd03a39c29acceafc1f1e9f3185d95436deb37c47dc352654a698206114f","registro_original":{"id_fonte":"000842183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"808009","numero_registro":"202300783322","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE\n3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA\nDESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI\nN. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB.\nILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO\nCONHECIDO.\n1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera\ninadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida\npor Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos\ndo que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste\nTribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua\nsuperação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.\n2. O art. 19, caput, parte final, da Lei n. 5.478/1968 foi\ntacitamente revogado pelo art. 528, § 3º, do CPC/2015, prevalecendo\nno ordenamento jurídico pátrio o prazo máximo de prisão civil de 3\n(três) meses proveniente de cumprimento de sentença de prestação\nalimentícia, definitiva ou provisória, em observância ao critério\ncronológico de solução de conflito aparente de normas previsto no\nart. 2º, § 1º, da LINDB, dada a superveniência da lei processual e a\nincompatibilidade entre os dispositivos legais coexistentes.\nIlegalidade inexistente, na hipótese.\n3. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnão conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art19","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art531"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005478 ANO:1968\n*****  LAA-68    LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS\n        ART:00019","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00733 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528 PAR:00003 ART:00531","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00002 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR QUE\nINDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS - SÚMULA 691 DO STF)\n   STJ - <<HC 729971>>-RJ, <<HC 663356>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3e025e021089896b6bd6d0d54c1c2ab9f7613ac1b77c8a7341ff2514d6d585bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
