{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28722,"origem":"stj","sha256_origem":"fc9dc43b7e9a6df008140053d227656f46082759c719e1857a9bcb6de94e79fc","registro_original":{"id_fonte":"000842229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026945","numero_registro":"202202880762","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE\nMANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NECESSIDADE DE VÍNCULO\nASSOCIATIVO.\n1. Ação de cobrança de taxa de manutenção de condomínio.\n2. De acordo com o entendimento do STF (Tema 492) e do STJ (Tema\n882), às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor\nda Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a\nquestão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento\nfechado, por administradora constituída sob a forma de associação,\nde proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram\nexpressamente. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de\nanterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a\ncobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de\ntitulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso\ncontrolado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo\nda associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato\nconstitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro\nde Imóveis.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - LEI N. 13.465/2017 - TAXA DE MANUTENÇÃO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 882\n   STF - [[RE 695911]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6de33ab5f58b592ab4f18fae240c835643ee5a92574ef0da6b98302c04ce89fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
