{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28727,"origem":"stj","sha256_origem":"3d80c3a063d3fe52dec688028583a61e3b64a0128e5be9a12c45927391309bf4","registro_original":{"id_fonte":"000842234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048364","numero_registro":"202300169479","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVA\nPROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR FILHOS\nCOMUNS. PEQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EX-CÔNJUGE. IMÓVEL COMUM.\nOCUPAÇÃO EXCLUSIVA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTILHA.\nDESNECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA.\n1. Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o laudo\npericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a\namparar a convicção do julgador e a afastar a necessidade de nova\nperícia, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo\nenunciado da Súmula 7 do STJ.\n2. No que diz respeito à tese segundo a qual a utilização do bem\npelos filhos comuns do casal afastaria a obrigação de arcar com os\nalugueres, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se\nvislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a\napreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de\ninstâncias.\n3. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior é no sentido\nde que o arbitramento de aluguel em favor de ex-cônjuge, em razão da\nocupação exclusiva do imóvel comum, independente de partilha.\n4. Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento ultra\npetita, notadamente porque houve pedido expresso para a fixação dos\nalugueres em montante que o órgão julgador reputasse mais adequado à\npeculiaridades da espécie.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00141","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROVA PERICIAL - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1942363>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1989457>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1812840>>-PR\n(ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - EX CÔNJUGE - IMÓVEL COMUM - PARTILHA)\n   STJ - <<REsp 1375271>>-SP, <<AgInt no AREsp 1562192>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1763687>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1899276>>-SP\n(NULIDADE - JULGAMENTO ULTRA PETITA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU\nCONGRUÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1793637>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b01cfc30d82e4ff9b31209fa3568156c1c6740bafd51942e7681cfb17fa183af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
