{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28729,"origem":"stj","sha256_origem":"ba8f9c56f6e1c2d971b48a90dfbcc9adcb4ed1b99862faf8b638f5a63eb47853","registro_original":{"id_fonte":"000842261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245515","numero_registro":"202203558762","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nFERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR\nDOCUMENTO IDÔNEO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. EXCEPCIONAL\nPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SOMENTE PARA RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ\n18/11/2019. QO NO RESP 1.813.684/SP.\n1. Sob a égide do CPC/15, a ocorrência local de feriado, recesso,\nparalisação ou interrupção de expediente forense deve ser\ndemonstrada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo,\nnão sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da\npetição do recurso.\n2. Também não satisfaz à exigência de comprovação do feriado local a\nexistência, nos autos, de certidão de intimação da parte agravada\npara contraminutar o agravo em recurso especial, em que o Tribunal\nde origem parece afirmar a tempestividade do recurso, porém sem\nqualquer menção a eventual suspensão do prazo.\n3. A Corte Especial do STJ modulou os efeitos do acórdão do REsp\n1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior da tempestividade\ndos recursos dirigidos a este Tribunal Superior em relação ao\nferiado da segunda-feira de carnaval, exclusivamente para recursos\ninterpostos antes de 18/11/2019.\n4.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - MOMENTO DA EFETIVA\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1486646>>-RJ\n(FERIADO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - EXCEPCIONAL COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR - MODULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b1c8fcbd2230e764dcc964b0818e8247aaea80e2e78f0f6719dc861ebb55e526","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
