# Registro público: STJ — 692054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5246425df80ad3775894fb6e21b7aafd7a2423b3296fbbf067dc035215d461ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815968
- **Número de registro na fonte:** 202102883055
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE
DE FUNDAMENTAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA EM WRIT CONEXO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME DOS NOVOS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ADIAMENTO
DA SESSÃO PLENÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme restou decidido no HC n. 639.706/SP, de minha relatoria,
julgado no dia 30/11/2021, tantos os fundamentos da prisão
preventiva quanto o excesso de prazo para formação da culpa restaram
prejudicados, pois verificou-se que sobreveio sentença condenando o
paciente como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal -
CP, às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na
ocasião, a custódia cautelar restou mantida com base em fundamentos
diversos daqueles utilizados na decisão da preventiva. Pelo mesmo
motivo, também encontra-se prejudicado o pedido de adiamento da
realização da sessão plenária
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia
com a jurisprudência desta  Corte Superior firmada no sentido de que
cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e
destinatário da prova, indeferir as diligências que entender
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art.
400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento
fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento
de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia.
In casu, verifica-se do acórdão impugnado que a defesa solicitou
nove diligências  perante o Magistrado de primeiro grau,  sendo que
seis foram deferidas e, quanto às demais, não foi demonstrada a
imprescindibilidade. O Tribunal de origem, salientou o nítido
caráter protelatório do pedido. Nessa ordem de ideias, não vislumbro
a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção na via
eleita, marcado por cognição sumária e rito célere.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE
DE FUNDAMENTAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA EM WRIT CONEXO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME DOS NOVOS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ADIAMENTO
DA SESSÃO PLENÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
2. Conforme restou decidido no HC n. 639.706/SP, de minha relatoria,
julgado no dia 30/11/2021, tantos os fundamentos da prisão
preventiva quanto o excesso de prazo para formação da culpa restaram
prejudicados, pois verificou-se que sobreveio sentença condenando o
paciente como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal -
CP, às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na
ocasião, a custódia cautelar restou mantida com base em fundamentos
diversos daqueles utilizados na decisão da preventiva. Pelo mesmo
motivo, também encontra-se prejudicado o pedido de adiamento da
realização da sessão plenária
3. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia
com a jurisprudência desta  Corte Superior firmada no sentido de que
cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e
destinatário da prova, indeferir as diligências que entender
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art.
400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento
fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento
de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia.
In casu, verifica-se do acórdão impugnado que a defesa solicitou
nove diligências  perante o Magistrado de primeiro grau,  sendo que
seis foram deferidas e, quanto às demais, não foi demonstrada a
imprescindibilidade. O Tribunal de origem, salientou o nítido
caráter protelatório do pedido. Nessa ordem de ideias, não vislumbro
a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção na via
eleita, marcado por cognição sumária e rito célere.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVAS DE CARÁTER PROTELATÓRIO - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1952883>>-PR,
         <<AgRg no RHC 141513>>-SP,
         <<AgRg no HC 663307>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 829316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40896/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1059475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130690/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 783643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36205/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 5246425df80ad3775894fb6e21b7aafd7a2423b3296fbbf067dc035215d461ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

