{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28733,"origem":"stj","sha256_origem":"c873fce57e5a2bedc67cb1594ab8b6d3399f974a0294080c284d1057b0b6acfc","registro_original":{"id_fonte":"000842265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163931","numero_registro":"202202059686","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES.\nAUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO\nSUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO\nSUBSTABELECENTE. VALIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO\nPORTAL ELETRÔNICO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA.\n1. É intempestivo o agravo que é interposto fora do prazo recursal\nde 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial (recurso interposto sob a\négide do CPC/15).\n2. A intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos\nautos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de\npoderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em\nnome de um advogado específico. Precedentes.\n3. Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante,\nambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui\njurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações,\nprevalece a primeira validamente efetuada. Precedentes.\n4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS -\nSUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - PEDIDO EXPRESSO -\nINTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO SUBSTABELECIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1859127>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 1602053>>-AM,\n         <<AgRg no REsp 604535>>-MG\n(NULIDADE - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PORTAL ELETRÔNICO -\nDEFINIÇÃO - VALIDADE E EFICÁCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2031045>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1878805>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a95004d174569271c05d44cfebab313871367342a721cb0c1fef2fdec1734e87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
