# Registro público: STJ — 2163931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c873fce57e5a2bedc67cb1594ab8b6d3399f974a0294080c284d1057b0b6acfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES.
AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO
SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO
SUBSTABELECENTE. VALIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO
PORTAL ELETRÔNICO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo que é interposto fora do prazo recursal
de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial (recurso interposto sob a
égide do CPC/15).
- **Item 2 (texto oficial):** A intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos
autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de
poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em
nome de um advogado específico. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante,
ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui
jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações,
prevalece a primeira validamente efetuada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES.
AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO
SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO
SUBSTABELECENTE. VALIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO
PORTAL ELETRÔNICO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA.
1. É intempestivo o agravo que é interposto fora do prazo recursal
de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial (recurso interposto sob a
égide do CPC/15).
2. A intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos
autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de
poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em
nome de um advogado específico. Precedentes.
3. Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante,
ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui
jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações,
prevalece a primeira validamente efetuada. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS -
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - PEDIDO EXPRESSO -
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO SUBSTABELECIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1859127>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 1602053>>-AM,
         <<AgRg no REsp 604535>>-MG
(NULIDADE - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PORTAL ELETRÔNICO -
DEFINIÇÃO - VALIDADE E EFICÁCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2031045>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1878805>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
