{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28738,"origem":"stj","sha256_origem":"bd7c50ed88ccf8402e3dc7494069adbbdf841d325da09c760ea692e3f195ea0c","registro_original":{"id_fonte":"000842284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224852","numero_registro":"202203167705","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nDIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS\nCONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.\n7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A instância originária entendeu que houve exploração não\nautorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de\nnatureza comercial, além de consignar que o material produzido não\npossui conteúdo iminentemente histórico e bibliográfico, conclusão\nesta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto.\n1.1 A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de\nsuporte fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de\nrecurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.\n2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por\ndanos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor\nestabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão\nsomente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou\nexorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não\nse evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - EXPLORAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM - INTENTO\nCOMERCIAL - REVISÃO - QUANTUM DEBEATUR - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1855642>>-SP\n(DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AFERIÇÃO DA\nEXTENSÃO DOS DANOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809457>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bdd29c9ca0f7ace54a59fef1994933b695a92d781de32cbbbdd99d679509d2ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
