{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2874,"origem":"stj","sha256_origem":"902e8c88d97a2aeaecbbfeb5e137818f2d00eac2d0f9d4d1afff8f68492c0171","registro_original":{"id_fonte":"000815969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"675147","numero_registro":"202101919851","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nCONCUSSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR.\nTESE NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE.\nINOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO OU MATEMÁTICO.\nINCREMENTO DA PENA-BASE QUE NÃO ULTRAPASSA A FRAÇÃO DE 1/8 (UM\nOITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO\nPRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A tese de  nulidade do acórdão em razão da substituição indevida\ndo Relator não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, ficando\nesta Corte impossibilitada de manifestação, sob pena de configuração\ndo chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão\nde instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e\ndo devido processo legal substancial.\n2. O Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea\npara a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando\nelementos que desbordam das circunstâncias naturais da mera\nconcussão, considerando que a simulação de função por alguém que\nsequer tinha conhecimentos fiscais substantivos não integra o tipo\npenal básico.\n3. Inexiste desproporcionalidade no aumento da pena-base aplicado\npelo Tribunal de origem, uma vez que não ultrapassa a fração de 1/8\n(um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no\npreceito secundário do tipo penal incriminador para cada\ncircunstância judicial desfavorável.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe49a8cd9611b4245374bcd656b58e239ce27412dc95b6ce4572d1e2c3cdd1c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
