# Registro público: STJ — 675147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 902e8c88d97a2aeaecbbfeb5e137818f2d00eac2d0f9d4d1afff8f68492c0171

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCUSSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR.
TESE NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO OU MATEMÁTICO.
INCREMENTO DA PENA-BASE QUE NÃO ULTRAPASSA A FRAÇÃO DE 1/8 (UM
OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de  nulidade do acórdão em razão da substituição indevida
do Relator não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, ficando
esta Corte impossibilitada de manifestação, sob pena de configuração
do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão
de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e
do devido processo legal substancial.
2. O Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea
para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando
elementos que desbordam das circunstâncias naturais da mera
concussão, considerando que a simulação de função por alguém que
sequer tinha conhecimentos fiscais substantivos não integra o tipo
penal básico.
3. Inexiste desproporcionalidade no aumento da pena-base aplicado
pelo Tribunal de origem, uma vez que não ultrapassa a fração de 1/8
(um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no
preceito secundário do tipo penal incriminador para cada
circunstância judicial desfavorável.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
