{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28745,"origem":"stj","sha256_origem":"758a460b26cc883622d18f61e9b0316c73a8647f43f0cc4fd32c16f269ec90c5","registro_original":{"id_fonte":"000842317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861270","numero_registro":"202100912075","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\nINAPLICABILIDADE.\n1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra\nidêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido\nprotocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão\nconsumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade\nrecursal.\n2.  A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por\ninterposição de recurso manifestamente inadmissível não é\nautomática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição\ndo recurso.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DUPLICIDADE  DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO - PRECLUSÃO E\nUNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2183380>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2140824>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2011525>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394453>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"636f86c9a8c45eb846f3599f2b4deba62e756164a19f43147df0b020dcc009c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
