# Registro público: STJ — 1861270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 758a460b26cc883622d18f61e9b0316c73a8647f43f0cc4fd32c16f269ec90c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra
idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por
interposição de recurso manifestamente inadmissível não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra
idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal.
2.  A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por
interposição de recurso manifestamente inadmissível não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DUPLICIDADE  DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO - PRECLUSÃO E
UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2183380>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2140824>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2011525>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394453>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
