{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28746,"origem":"stj","sha256_origem":"34d814a0e70f7a9b72320749328b981c38fb7256b1f3154925d885f9f20114bd","registro_original":{"id_fonte":"000842326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049636","numero_registro":"202100081627","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO. RECÉM-NASCIDO.\nNETO DO TITULAR. INCLUSÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. FILHO DE\nCONSUMIDOR DEPENDENTE. DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. COBERTURA\nMÉDICO-HOSPITALAR. GARANTIA LEGAL. PARTO. PRAZO DE 30 DIAS.\nINTERNAÇÃO. PRAZO SUPERIOR. TRATAMENTO. DESCONTINUIDADE.\nABUSIVIDADE. USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES\nEQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a\ninscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular,\nno plano de saúde, na condição de dependente, quando houver\nrequerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde\ndeve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido,\ninternado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto\nprematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu\nnascimento.\n3. Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na\ncondição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o\nqual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor\ndependente (art. 12, III, \"b\" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e\nIII, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021).\n4. A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para\nfilho do titular, bem como para filho de seu dependente. A lei\nemprega o termo \"consumidor\", possibilitando a inscrição não só do\nneonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde,\nna condição de dependente e não de agregado.\n5. Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de\nsaúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com\nobstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30\n(trinta)  dias depois do parto, sendo considerado, nesse período,\num usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor\ntitular ou genitor dependente (art. 12, III, \"a\", da Lei nº\n9.656/1998).\n6. O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode\nprovocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo\nhaver a extensão do trintídio legal até a alta médica do\nrecém-nascido.\n7. O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao\ndesamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga\nà do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi\nextinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela\noperadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em\nobservância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato,\nda segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.\n8. Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito,\na título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito\nfosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o\nressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da\noperadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a\nmensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com\nos beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.\nManutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença.\n9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a\ninscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô,\nseja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou\ncoletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta\ndescontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o\nprazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento.\n10. Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como\ndependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de\nmensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento\ndo período de 30 (trinta) dias, contado do parto.\n11. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:608"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00001 ART:00012 INC:00003 LET:A LET:B\n        ART:0035G\n(ART. 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00021 INC:00003\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000608","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED RSN:000428 ANO:2017\n        ART:00023 INC:00002 INC:00003\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECÉM-NASCIDO - ASSISTÊNCIA NOS PRIMEIROS TRINTA\nDIAS APÓS O PARTO - USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1269757>>-MG\n(PLANO DE SAÚDE - RECÉM-NASCIDO - INTERNAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A\n30 DIAS - DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1941917>>-SP, <<REsp 1953191>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ad8f0d72b6932f83b8810c47326c1c89da995b135ccccd6d2c00d5cc575783f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
