# Registro público: STJ — 2049636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34d814a0e70f7a9b72320749328b981c38fb7256b1f3154925d885f9f20114bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO. RECÉM-NASCIDO.
NETO DO TITULAR. INCLUSÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. FILHO DE
CONSUMIDOR DEPENDENTE. DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. COBERTURA
MÉDICO-HOSPITALAR. GARANTIA LEGAL. PARTO. PRAZO DE 30 DIAS.
INTERNAÇÃO. PRAZO SUPERIOR. TRATAMENTO. DESCONTINUIDADE.
ABUSIVIDADE. USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a
inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular,
no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver
requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde
deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido,
internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto
prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu
nascimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na
condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o
qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor
dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e
III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para
filho do titular, bem como para filho de seu dependente. A lei
emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do
neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde,
na condição de dependente e não de agregado.
- **Item 5 (texto oficial):** Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de
saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com
obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30
(trinta)  dias depois do parto, sendo considerado, nesse período,
um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor
titular ou genitor dependente (art. 12, III, "a", da Lei nº
9.656/1998).
- **Item 6 (texto oficial):** O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode
provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo
haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do
recém-nascido.
- **Item 7 (texto oficial):** O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao
desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga
à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi
extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela
operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em
observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato,
da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
- **Item 8 (texto oficial):** Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito,
a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito
fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o
ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da
operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a
mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com
os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença.
- **Item 9 (texto oficial):** É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a
inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô,
seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou
coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta
descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o
prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como
dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de
mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento
do período de 30 (trinta) dias, contado do parto.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO. RECÉM-NASCIDO.
NETO DO TITULAR. INCLUSÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. FILHO DE
CONSUMIDOR DEPENDENTE. DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. COBERTURA
MÉDICO-HOSPITALAR. GARANTIA LEGAL. PARTO. PRAZO DE 30 DIAS.
INTERNAÇÃO. PRAZO SUPERIOR. TRATAMENTO. DESCONTINUIDADE.
ABUSIVIDADE. USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a
inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular,
no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver
requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde
deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido,
internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto
prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu
nascimento.
3. Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na
condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o
qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor
dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e
III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021).
4. A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para
filho do titular, bem como para filho de seu dependente. A lei
emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do
neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde,
na condição de dependente e não de agregado.
5. Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de
saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com
obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30
(trinta)  dias depois do parto, sendo considerado, nesse período,
um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor
titular ou genitor dependente (art. 12, III, "a", da Lei nº
9.656/1998).
6. O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode
provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo
haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do
recém-nascido.
7. O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao
desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga
à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi
extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela
operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em
observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato,
da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
8. Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito,
a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito
fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o
ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da
operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a
mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com
os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença.
9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a
inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô,
seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou
coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta
descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o
prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento.
10. Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como
dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de
mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento
do período de 30 (trinta) dias, contado do parto.
11. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECÉM-NASCIDO - ASSISTÊNCIA NOS PRIMEIROS TRINTA
DIAS APÓS O PARTO - USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1269757>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - RECÉM-NASCIDO - INTERNAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A
30 DIAS - DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1941917>>-SP, <<REsp 1953191>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:608

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00001 ART:00012 INC:00003 LET:A LET:B
        ART:0035G
(ART. 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
        ART:00021 INC:00003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000608
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED RSN:000428 ANO:2017
        ART:00023 INC:00002 INC:00003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2189897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131180/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2204004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140254/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Carência no plano de saúde: prazos e limites legais](https://wikijuridica.com.br/glossario/carencia-plano-saude/) — Citação da mesma norma
- [Home care no plano de saúde: quando é obrigatório](https://wikijuridica.com.br/glossario/home-care-plano/) — Citação da mesma norma
- [Reembolso no plano de saúde: quando é garantido](https://wikijuridica.com.br/glossario/reembolso-plano-saude/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.841.692 do STJ: direito à saúde e direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1841692/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.856.311 do STJ: direito à saúde e direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1856311/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.882.131 do STJ: processual civil e civil e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882131/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.964.600 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1964600/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.979.876 do STJ: plano de saúde e atendimento de emergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1979876/) — Citação da mesma norma
