{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28751,"origem":"stj","sha256_origem":"39b886efddfdcbf93b7edc03e5d8e3f27a84738365ace09f8402822904c0c884","registro_original":{"id_fonte":"000842338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231278","numero_registro":"202203282590","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.\nNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DA MULTA\nPREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a multa e os\nhonorários advocatícios previstos no art. 475-J do CPC/73\n(correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/15) somente podem ser\nimpostos quando a obrigação exequenda se torna líquida.\n2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475J","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1940244>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1628618>>-DF, <<REsp 1691748>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"160f6e22ddb7640338f94d437721d4fadcfb2334b3cd228a06524f6d6d914e2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
