{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28753,"origem":"stj","sha256_origem":"7db7163a691cb024971b61e27c1a8109a417c7319986e230d3b6f1f33cf40ad1","registro_original":{"id_fonte":"000842340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028731","numero_registro":"202203030407","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. REEXAME DE FATOS\nE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRAZO. PRORROGAÇÃO\nINDEFINIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O Tribunal estadual assentou que AMPLA permaneceu inerte ao\ndeixar de atender ordens judiciais para dar andamento ao processo,\nnão se imputando a demora ao Judiciário. Alterar as conclusões do\nacórdão ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.\n2. Sob a égide do CPC/73, não era possível prorrogar indefinidamente\no prazo para promoção do prazo para citação, mas somente por um\nlapso de noventa dias.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO - INÉRCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2019153>>-SP\n(PRAZO PARA CITAÇÃO - PRORROGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1723885>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1615303>>-PR, <<AgRg no AREsp 672409>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a9724a7b35a526c41b4da6719bc94b64ab1936cf2612df087cc95ddbd261a4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
